PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
Estado de Minas Gerais
HISTÓRIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE URUCUIA
CAPS – Caixa de Assistência, Pensão e Aposentadoria dos Servidores Públicos do Município de Urucuia
Urucuia – MG, 2024
Introdução
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Urucuia, denominado CAPS – Caixa de Assistência, Pensão e Aposentadoria dos Servidores Públicos do Município de Urucuia –, é a instituição responsável pela proteção previdenciária dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo, bem como de seus dependentes.
Criado dois anos após a fundação do próprio município, em 1994, o CAPS atravessou quase três décadas de construção legislativa, adaptando-se às sucessivas reformas constitucionais nacionais e às realidades financeiras locais, até chegar ao modelo atual, que inclui um Regime de Previdência Complementar instituído em 2022.
Este documento narra essa trajetória de forma objetiva, lei a lei, destacando as decisões que moldaram o sistema previdenciário do servidor público urucuiano.
1. O Pano de Fundo Nacional
A previdência dos servidores públicos municipais no Brasil é regulada pelo artigo 40 da Constituição Federal de 1988, que determina a organização de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de caráter contributivo e solidário, com equilíbrio financeiro e atuarial garantido.
Três emendas constitucionais moldaram diretamente o CAPS de Urucuia:
EC n.º 20/1998: extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, introduziu a aposentadoria por tempo de contribuição e vedou a contagem de tempo fictício.
EC n.º 41/2003: instituiu a contribuição dos inativos e pensionistas, criou o abono de permanência e extinguiu a integralidade automática para novos servidores.
EC n.º 47/2005: estabeleceu regras de transição mais favoráveis para servidores com longo tempo de serviço anteriores à EC 20/98.
EC n.º 103/2019: reforma da previdência; obrigou os municípios a instituírem o Regime de Previdência Complementar como condição para o RPPS conceder benefícios acima do teto do RGPS.
Cada uma dessas reformas nacionais exigiu do Município de Urucuia a atualização de sua legislação previdenciária, refletindo o permanente diálogo entre o ordenamento federal e a realidade local.
2. A História do CAPS: De 1994 a 2022
2.1 – Os Primeiros Passos: Lei n.º 104/1994
Urucuia foi criado em 27 de abril de 1992. Apenas dois anos depois, em 21 de outubro de 1994, a Lei Municipal n.º 104 instituiu o primeiro Regime Próprio de Previdência Social do município – o embrião do que viria a ser o CAPS.
Essa lei inaugural estabeleceu as regras básicas de proteção previdenciária dos servidores municipais, ainda sob o arcabouço constitucional original de 1988, antes das grandes reformas. Com o tempo, as mudanças nacionais tornaram necessária sua integral substituição.
2.2 – A Grande Reestruturação: Lei n.º 354/2005
Em 28 de setembro de 2005, o Prefeito Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho sancionou a Lei n.º 354, que revogou a Lei n.º 104/1994 e refundou o sistema previdenciário municipal. Essa lei tornou-se o marco fundador do CAPS moderno.
"Fica alterado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Urucuia – Caixa de Assistência, Pensão e Aposentadoria dos Servidores Públicos do Município de Urucuia – MG, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, identificado pela sigla CAPS." (Art. 1.º, Lei n.º 354/2005)
A lei estruturou o CAPS em doze capítulos, abrangendo:
Beneficiários: segurados são os servidores titulares de cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias e fundações, e seus dependentes (cônjuge, filhos, pais, irmãos nas condições legais).
Custeio: contribuição dos ativos em 11% sobre a remuneração; patronal definida por cálculo atuarial; contribuição de inativos e pensionistas sobre a parcela acima do teto do RGPS, também à alíquota de 11%.
Benefícios: aposentadoria por invalidez, compulsória (aos 70 anos), voluntária por idade e tempo de contribuição (60/35 para homem, 55/30 para mulher), por idade (65/60), auxílio-doença e salário-maternidade; pensão por morte aos dependentes.
Cálculo dos proventos: média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% do período contributivo desde julho/1994, com atualização mensal pelo índice do RGPS.
Abono de permanência: servidor que já completou os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por continuar em atividade recebe um abono equivalente ao valor de sua contribuição mensal, pago pelo Município.
Conselho Municipal de Previdência (CMP): órgão deliberativo e fiscal com representantes do Executivo, Legislativo, servidores ativos, inativos e pensionistas, com mandato de dois anos.
2.3 – Recuperação de Créditos da Câmara: Lei n.º 389/2007
Em 20 de agosto de 2007, a Lei n.º 389 autorizou o Prefeito a representar a Câmara Municipal de Urucuia junto ao INSS para requerer a devolução de valores da contribuição patronal recolhida entre outubro de 1997 e setembro de 2004. O contexto foi o entendimento do INSS de que a Prefeitura, e não a Câmara, é a representante previdenciária do Legislativo municipal. Os valores recuperados deveriam ser integralmente repassados à Câmara.
2.4 – Equacionamento de Débitos: Leis n.º 460 e 461/2010
Em 14 de julho de 2010, o Prefeito Geraldo Anchieta Rosário Oliveira sancionou duas leis que trataram de um desafio recorrente em municípios de pequeno porte: os atrasos no repasse das contribuições previdenciárias.
Lei n.º 460/2010: substituiu a Taxa Selic como indexador de atrasos pela atualização pelo INPC acrescida de 0,5% de juros mensais, trazendo maior previsibilidade.
Lei n.º 461/2010: autorizou o parcelamento dos débitos patronais com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até 240 prestações mensais; e das contribuições descontadas dos segurados em até 60 prestações, ambas atualizadas pelo INPC + 0,5% a.m.
2.5 – Reforço Orçamentário: Leis n.º 479/2010 e 482/2011
Lei n.º 479/2010 (28/12/2010): abriu Crédito Adicional Suplementar de R$ 30.000,00 ao orçamento do CAPS para cobrir despesas de manutenção, benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões, com recursos do excesso de arrecadação.
Lei n.º 482/2011 (10/05/2011): abriu Crédito Adicional Especial de R$ 6.000,00 para a dotação de Indenizações e Restituições, com recurso da anulação parcial da Reserva de Contingência.
2.6 – Ajuste da Alíquota Patronal: Lei n.º 484/2011
Em 27 de maio de 2011, a Lei n.º 484 realizou o primeiro ajuste formal da alíquota patronal após a reestruturação de 2005. Com base em avaliação atuarial, a contribuição do Município passou a ser de:
14,98% sobre a remuneração de contribuição, sendo:
13,34% de contribuição normal + 1,64% de contribuição suplementar (não incidente sobre o 13.º salário).
"Altera o atual Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Urucuia, a fim de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial." (Ementa da Lei n.º 484/2011)
2.7 – Nova Base Legal: Lei n.º 535/2013
Em 1.º de julho de 2013, foi sancionada a Lei n.º 535, que promoveu uma reestruturação geral do RPPS e tornou-se o novo diploma-base do sistema previdenciário municipal. Todas as alterações de alíquota realizadas entre 2014 e 2017 modificam dispositivos desta lei.
2.8 – Novas Alíquotas Patronais: Leis n.º 560/2014, 586/2015 e 596/2016
Lei n.º 560/2014 (18/09/2014): fixou a contribuição patronal em 19,33% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, revisável anualmente por avaliação atuarial.
Lei n.º 586/2015 (09/09/2015): a mais elaborada sob o ponto de vista atuarial. Fixou a contribuição patronal normal em 22,52% e instituiu um plano de amortização do déficit atuarial com alíquotas suplementares escalonadas anualmente, projetadas até 2048, partindo de 1,00% em 2015 e atingindo 11,92% a partir de 2029.
Lei n.º 596/2016 (07/04/2016): revisou as alíquotas para 11,00% (contribuição normal) + 1,23% (contribuição suplementar), sem incidência do suplementar sobre o 13.º salário.
2.9 – Reparcelamento de Débitos: Leis n.º 629 e 630/2017
Na gestão 2017–2020 do Prefeito Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho, dois novos parcelamentos foram autorizados para regularizar débitos acumulados com o CAPS:
Lei n.º 629/2017 (01/08/2017): autorizou parcelamento de débitos até março/2017 – patronal em até 200 prestações e de segurados em até 60 prestações, atualizados pela SELIC + 0,5% a.m. + multa de 1%. Vinculou o FPM como garantia.
Lei n.º 630/2017 (22/08/2017): substituiu a Lei 629 com escopo mais amplo, incluindo outros débitos não previdenciários. Adotou o IPCA como indexador em vez da SELIC, mantendo juros de 0,5% a.m. e multa de 1% sobre as prestações vencidas.
2.10 – Aposentados que Retornam à Atividade: Lei n.º 635/2017
Em 4 de outubro de 2017, a Lei n.º 635 pacificou uma questão prática relevante: o servidor aposentado que venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, e não ao CAPS. A medida alinha a legislação municipal à vedação constitucional de dupla filiação a regime próprio.
2.11 – Base de Cálculo Atualizada: Lei n.º 723/2021
Em 30 de março de 2021, a Lei n.º 723 estabeleceu a base de cálculo atualizada das contribuições ao RPPS. Essa lei tornou-se referência direta para o Regime de Previdência Complementar instituído no ano seguinte, definindo os parâmetros sobre os quais incidem as contribuições dos participantes e do patrocinador.
2.12 – A Previdência Complementar: Lei n.º 759/2022
Em 20 de maio de 2022, o Prefeito Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho sancionou a Lei n.º 759, que instituiu o Regime de Previdência Complementar – RPC no âmbito do Município de Urucuia, em cumprimento à EC n.º 103/2019.
"Fica instituído, no âmbito do Município de Urucuia – Estado de Minas Gerais, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal." (Art. 1.º, Lei n.º 759/2022)
Os pontos centrais da lei são:
Teto do RGPS como limite do RPPS: servidores que ingressarem a partir da vigência do RPC não recebem do CAPS benefícios acima do teto do RGPS. O excedente é coberto pelo regime complementar.
Município como patrocinador: as contribuições patronais são paritárias às do servidor, limitadas a 8% sobre a parcela da remuneração que exceder o teto, não podendo superar as contribuições dos participantes.
Inscrição automática: servidores com remuneração acima do teto são inscritos automaticamente, com direito de opt-out em até 90 dias.
Contribuição definida: único modelo permitido para o patrocínio municipal; os benefícios são proporcionais às reservas acumuladas.
CAPC: Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar com até 4 membros, paritário entre participantes/assistidos e patrocinador.
Servidores anteriores: podem aderir voluntariamente ao RPC em até 180 dias da sua vigência, de forma irrevogável.
3. Linha do Tempo do CAPS
1992 Criação do Município de Urucuia (27 de abril).
1994 Lei n.º 104 – institui o primeiro RPPS municipal.
1998 EC n.º 20 – primeira grande reforma previdenciária nacional.
2003 EC n.º 41 – contribuição dos inativos e abono de permanência.
2005 EC n.º 47 e Lei n.º 354 – refundação completa do CAPS.
2007 Lei n.º 389 – recuperação de créditos patronais da Câmara junto ao INSS.
2010 Leis n.º 460 e 461 – INPC como indexador de atrasos; parcelamento em 240 prestações.
2010 Lei n.º 479 – crédito suplementar de R$ 30.000,00 ao orçamento do CAPS.
2011 Lei n.º 482 – crédito especial de R$ 6.000,00 ao CAPS.
2011 Lei n.º 484 – alíquota patronal: 14,98% (13,34% normal + 1,64% suplementar).
2013 Lei n.º 535 – reestruturação geral; novo diploma-base do RPPS.
2014 Lei n.º 560 – alíquota patronal: 19,33%.
2015 Lei n.º 586 – alíquota patronal: 22,52% + plano de amortização até 2048.
2016 Lei n.º 596 – alíquota patronal: 11,00% normal + 1,23% suplementar.
2017 Lei n.º 630 – reparcelamento ampliado de débitos; indexação pelo IPCA.
2017 Lei n.º 635 – aposentados que retornam à atividade vinculam-se ao RGPS.
2019 EC n.º 103 – reforma da previdência; impõe o RPC para RPPS municipais.
2021 Lei n.º 723 – base de cálculo atualizada das contribuições ao RPPS.
2022 Lei n.º 759 – institui o Regime de Previdência Complementar – RPC.
4. Considerações Finais
Em menos de trinta anos, o Município de Urucuia construiu um sistema previdenciário completo, que partiu de uma lei municipal simples em 1994 e chegou, em 2022, a um modelo bipartite moderno: o RPPS garantindo proteção até o teto do RGPS e o Regime Complementar cobrindo a faixa superior para os servidores de maior remuneração.
Ao longo desse caminho, o Município enfrentou os desafios comuns às prefeituras de pequeno porte – dificuldades de fluxo de caixa, acúmulo de débitos previdenciários e necessidade de parcelamentos sucessivos – mas nunca deixou de adaptar sua legislação às exigências constitucionais e de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo art. 40 da Constituição Federal.
O CAPS representa, assim, muito mais do que uma obrigação legal: é o compromisso permanente do Município de Urucuia com o futuro de seus servidores e com a responsabilidade fiscal que garante que esse futuro seja sustentável.
5. Referências Legislativas
Constituição Federal de 1988, art. 40 (redações das EC 20/98, 41/03, 47/05 e 103/19).
Lei Federal n.º 9.717/1998 – Regras gerais dos RPPS.
Lei Municipal n.º 104/1994 – Institui o RPPS (revogada).
Lei Municipal n.º 354/2005 – Refunda o CAPS.
Lei Municipal n.º 389/2007 – Recuperação de créditos patronais da Câmara.
Leis n.º 460 e 461/2010 – Atualização de atrasos e parcelamento de débitos.
Leis n.º 479/2010 e 482/2011 – Créditos adicionais ao orçamento do CAPS.
Lei n.º 484/2011 – Alíquota patronal: 14,98%.
Lei n.º 535/2013 – Reestruturação geral; diploma-base vigente.
Lei n.º 560/2014 – Alíquota patronal: 19,33%.
Lei n.º 586/2015 – Alíquota patronal: 22,52% + plano de amortização 2015-2048.
Lei n.º 596/2016 – Alíquota patronal: 11,00% + 1,23% suplementar.
Leis n.º 629 e 630/2017 – Reparcelamentos de débitos com o CAPS.
Lei n.º 635/2017 – Aposentados em atividade vinculam-se ao RGPS.
Lei n.º 723/2021 – Base de cálculo das contribuições ao RPPS.
Lei n.º 759/2022 – Institui o Regime de Previdência Complementar – RPC.